A diversidade humana é a variedade de características, experiências, identidades e expressões presentes na população. Isso inclui a diversidade de gênero, onde algumas pessoas identificam-se fora das categorias tradicionais de homem e mulher, sendo conhecidas como não binárias. Essas identidades não binárias abrangem uma gama ampla de experiências e expressões de gênero que não se limitam ao sistema binário convencional.
A compreensão e respeito à diversidade de identidades de gênero são temas urgentes na sociedade contemporânea, por serem identidades que desafiam a dicotomia tradicional, cuja identidade de gênero não se enquadra exclusivamente nas categorias de masculino ou feminino, podem se identificar como ambos, nenhum ou um misto, sendo uma expressão genuína da diversidade humana. Reconhecer e respeitar a diversidade humana, incluindo a diversidade de gênero, é fundamental para promover a igualdade, a inclusão e o respeito pelos direitos individuais
O reconhecimento legal da identidade não binária é crucial para assegurar direitos fundamentais, e se socorrer do Poder Judiciário é necessário, tendo em vista que o Provimento nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, não abarca a possibilidade de modificação para o gênero neutro, sendo permitida somente a mudança binária, ou seja, de masculino para feminino ou vice-versa.
Pontua-se, ademais, que o Superior Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, através do julgamento da ADI 4275, publicado no DOU aos 09/03/2018, assumiu orientação de fundamental importância no processo de ampliação e consolidação dos direitos fundamentais, além de constituir momento máximo na efetivação do dogma de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, pois todos os direitos humanos são universais, independentes, indivisíveis e inter-relacionados, sendo certo que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada indivíduo, não devendo ser motivo de discriminação ou abuso.
Nestes termos, visando o pleno reconhecimento dos direitos de seu cliente o escritório de advocacia Rodrigues & Golz, propuseram uma ação de alteração de gênero para não binário, ao entenderem que o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Inclusive, o Estado não deve restringir ou dificultar o desempenho, por qualquer indivíduo, de seus direitos à identidade de gênero, pois esse direito essencial faz parte dos direitos da personalidade. Isso implica que autodeterminação sexual valida e da legitimidade à conformidade da identidade da pessoa, de acordo com a percepção por ela mesma revelada e assumida, sem depender do cumprimento de quaisquer elementos condicionantes.
O Poder Judiciário deve acompanhar assim a evolução das relações humanas, respeitando a vontade dos cidadãos quando do registro civil e reconhecendo a pluralidade identitária da sociedade brasileira.
Devemos destacar neste tema, que o sistema culturalmente adotado pela sociedade, em que os gêneros são divididos apenas em “masculino” e “feminino” não comporta as múltiplas realidades da sociedade moderna.
Existem pessoas que não se reconhecem com o gênero designado no momento do seu nascimento, e não devem permanecer à margem da sociedade, sem o devido amparo.
Em síntese, a abordagem sobre a identidade não binária neste texto destaca a urgência em reconhecer e respeitar a diversidade de gênero na contemporaneidade. O embasamento jurídico proporcionado pelo Superior Tribunal Federal, aliado à iniciativa do escritório de advocacia Rodrigues & Golz na proposição de ação de alteração de gênero, representa um passo significativo rumo à plena inclusão e ao respeito à autonomia individual. Ao fundamentar-se nos princípios da Lei de Introdução ao Código Civil, reforça-se a importância de harmonizar a legislação com a evolução das relações humanas, promovendo uma sociedade mais justa e adequada à riqueza da diversidade identitária.
No contexto mais amplo, a conclusão ressalta que a transformação do sistema culturalmente adotado, que limita os gêneros a uma dicotomia antiquada, é crucial para abraçar as diversas realidades da sociedade moderna. A não conformidade com o gênero designado no nascimento não deve resultar em marginalização, e é imperativo que o Poder Judiciário, enquanto guardião dos direitos fundamentais, esteja alinhado com a evolução social, reconhecendo e garantindo os direitos daqueles que não se identificam exclusivamente com as categorias tradicionais, promovendo, assim, uma sociedade mais inclusiva e respeitosa