A limitação da quantia recebida como remuneração, desde que seja mantido um valor adequado à dignidade do indivíduo endividado, mostra-se possível, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A efetividade dos processos de execução, conforme exigido pelo imperativo universal de justiça processual, em concordância com o artigo 4º do Código de Processo Civil (CPC), não deve ser comprometida por estratégias de atraso do devedor, sob a justificativa da impenhorabilidade.
Apesar de ser sabido, a impenhorabilidade tem o objetivo de proteger o mínimo necessário para a subsistência, em confronto com o princípio da dignidade humana, que é um fundamento constitucional.
No entanto, é responsabilidade do sistema judiciário adotar abordagens que evitem a perda de confiança da sociedade, garantindo a autoridade e a irrevogabilidade das decisões judiciais.
Com esse objetivo claro, o STJ tem consolidado sua jurisprudência para permitir não apenas o uso de medidas não convencionais, mas também para adaptar o uso das medidas usuais através de uma interpretação que considera o propósito e a estrutura do processo conforme a Constituição Federal de 1988. Isso é feito para garantir uma execução efetiva, independentemente das discordâncias encontradas na literatura jurídica e nas decisões individuais.
Nesse contexto, a Corte Especial resolveu, por meio do Recurso Especial nº 1.874.222, em um caso de divergência, alterar a interpretação anterior baseada no CPC/73, de forma a permitir a possibilidade de penhorar parte do salário, pensões e pecúlios para pagar dívidas não relacionadas a sustento, contanto que fique claro que essa ação não prejudicará a subsistência mínima do devedor.
Essa interpretação traz estabilidade às relações bancárias, tornando-se uma implementação eficaz da ação judiciária no processo de execução.
Portanto, conclui-se que a penhora de uma parte do salário, desde que seja preservada a dignidade do devedor, está de acordo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A intenção de garantir a efetividade dos processos de execução, alinhada com a obrigação processual fundamental, não deve ser prejudicada por estratégias de atraso do devedor com base na impenhorabilidade. Embora o princípio da impenhorabilidade seja importante para preservar o mínimo necessário para o indivíduo, ele não pode comprometer a autoridade e a confiabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, ao permitir medidas não convencionais e adaptar as convencionais, busca harmonizar a execução do processo com os princípios constitucionais. A orientação recente da Corte, exemplificada no REsp nº 1.874.222, reforça a flexibilização da impenhorabilidade salarial, garantindo o pagamento de dívidas não relacionadas a sustento sem prejudicar o mínimo essencial do devedor. Em resumo, essa abordagem traz estabilidade às transações bancárias, reafirmando a autoridade das medidas judiciais em uma execução devidamente eficaz.
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